sexta-feira, 19 de abril de 2013









































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Ex-ministros da Justiça defendem fim de penas para usuários
 Enviado por luisnassif, sex, 19/04/2013 - 14:27



Por Gunter Zibell - SP

Da Folha

Ex-ministros da Justiça defendem fim de penas a usuários de drogas

A campanha pela descriminalização do uso de drogas ganhou o apoio de sete ex-ministros da Justiça, que entregam hoje ao STF (Supremo Tribunal Federal) um manifesto defendendo que não se pode punir comportamentos praticados na intimidade que "não prejudiquem terceiros".

O documento é assinado por Nelson Jobim, José Carlos Dias, Miguel Reale Júnior, Aloysio Nunes Filho e José Gregori -que estiveram à frente da pasta durante o governo Fernando Henrique Cardoso-, além de Tarso Genro e Márcio Thomaz Bastos, que ocuparam o cargo durante os mandatos de Luiz Inácio Lula da Silva.

A manifestação será enviada ao ministro Gilmar Mendes, relator de um recurso sobre o tema. O processo tem repercussão geral reconhecida -apesar de tratar de um caso específico, a decisão do STF terá um efeito genérico.

"O fracasso da guerra às drogas baseada na criminalização do consumidor revela a impropriedade das estratégias até hoje utilizadas", diz o manifesto. "Tratar o usuário como cidadão, oferecendo-lhe estrutura de tratamento, por meio de políticas de redução de danos, é mais adequado do que estigmatizá-lo como criminoso."

Pela lei brasileira, usar droga é crime, embora, desde 2006, não haja cadeia para os punidos. O condenado deixa de ser réu primário e tem como pena máxima dez meses de prestação de serviços comunitários, além de multa.

Se o Supremo decidir que não há crime, o usuário, em tese, não poderá receber nem advertência, a mais branda das punições previstas na lei.
Ainda não há prazo para que o caso seja analisado pelo Supremo, mas a expectativa é que o julgamento ocorra este ano. Será a primeira vez em que a corte máxima do país discutirá o uso de drogas.

O processo que originou a discussão se refere a usuário de maconha, mas a decisão do STF valerá a todas as drogas. A ação que será julgada pela corte foi movida pela Defensoria Pública paulista.


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A privada como representação do progresso
 Enviado por luisnassif, sex, 19/04/2013 - 14:32



Por Patrícia Monteiro

Da Piauí

O cheiro da pobreza

O objeto que representa a civilização e o progresso não é o livro, o telefone, a Internet ou a bomba atômica. É a privada

por Mario Vargas Llosa

Há três anos, durante uma viagem de Lima a Ayacucho por terra, fizemos uma escala no meio de uma chapada na cordilheira, numa aldeia onde havia um pequeno posto policial. Pedi licença ao chefe para usar o banheiro. "À vontade, doutor", disse ele gentilmente. "O senhor quer urinar ou defecar?". Respondi que a primeira alternativa. Sua curiosidade era acadêmica, porque o "banheiro" do posto era um cercado exposto à intempérie onde urina e fezes se confundiam em meio a nuvens de moscas e um fedor estonteante.

A lembrança dessa cena me perseguiu sem trégua enquanto, às vezes tapando o nariz, eu folheava as 422 páginas de um relatório, recentemente publicado pelas Nações Unidas, intitulado A água para além da escassez: poder, pobreza e a crise mundial da água. A prudência do título e a frieza e neutralidade de sua redação burocrática não impedem que esse extraordinário estudo, sem dúvida inspirado na sábia concepção de economia e progresso de Amartya Sen - um economista que não acredita que o progresso se resuma a estatísticas -, estremeça o leitor, ao confrontá-lo com rigor cruel à realidade da pobreza e seus horrores no mundo em que vivemos. A pesquisa realizada por Kevin Watkins e sua equipe deveria ser consulta obrigatória para todos os que queiram saber o que significa - na prática - o subdesenvolvimento econômico, a marginalização social e o fosso que separa as sociedades que os padecem daquelas que já atingiram um nível de vida alto ou médio.

A primeira conclusão dessa leitura é que o objeto que representa a civilização e o progresso não é o livro, o telefone, a Internet ou a bomba atômica, e sim a privada. Onde os seres humanos esvaziam a bexiga e os intestinos é determinante para saber se ainda estão mergulhados na barbárie do subdesenvolvimento, ou se já começaram a progredir. As conseqüências desse fato simples e transcendental na vida das pessoas são vertiginosas. No mínimo um terço da população do planeta - uns 2,6 bilhões de pessoas - não sabe o que é um sanitário, uma latrina, uma fossa séptica, e faz suas necessidades como os animais, no mato, à beira de córregos e mananciais, ou em sacolas e latas que são jogados no meio da rua. E mais ou menos 1 bilhão utiliza águas contaminadas por fezes humanas e animais para beber, cozinhar, lavar a roupa e fazer a higiene pessoal. Isso faz com que pelo menos 2 milhões de crianças morram, a cada ano, vítimas de diarréia. E que doenças infecciosas como cólera, tifo e parasitoses, causadas pelo que o relatório chama eufemisticamente de "falta de acesso ao saneamento", provoquem enormes devastações na África, na Ásia e na América Latina, constituindo a segunda causa de mortalidade infantil no mundo.

Num importante bairro de Nairóbi, no Quênia, chamado Kibera, é generalizado o sistema das chamadas "privadas voadoras", sacolas de plástico em que as pessoas fazem suas necessidades para em seguida atirá-las na rua (daí o nome). A prática eleva as doenças infecciosas no bairro a níveis altíssimos. E os principais atingidos são as crianças e as mulheres. Por quê? Porque cabe a elas cuidar da limpeza doméstica e do transporte da água, e com isso se expõem mais ao contágio do que os homens.

Em Dharavi, uma zona populosa de Mumbai, na Índia, há um único banheiro para cada 1.440 pessoas, e na estação das chuvas as enxurradas transformam as ruas da cidade em rios de excrementos. A fartura de água é, nesse caso, como no de muitas outras cidades do terceiro mundo, uma tragédia: as condições de existência fazem com que a água, em vez de vida, seja muitas vezes instrumento de doença e morte.

Paradoxalmente, a questão da água, indissociável da do saneamento, é talvez o principal problema que mantém homens e mulheres prisioneiros do subdesenvolvimento. Os dados do relatório são concludentes. Quando os pobres têm acesso à água, trata-se em geral de águas com todo tipo de bactérias, de males que os contaminam e matam. Mas, na maioria dos casos, a pobreza condena as pessoas a uma seca ainda mais catastrófica para a saúde e para as possibilidades de melhorar as condições de vida. Uma das conclusões mais chocantes da pesquisa é de que os pobres pagam muito mais caro pela água do que os ricos, justamente porque os povoados e bairros onde eles vivem carecem de instalações de abastecimento e descarga, o que os obriga a comprá-la de fornecedores comerciais, a preços exorbitantes.

Assim, os habitantes dos bairros pobres de Jacarta (Indonésia), Manila (Filipinas) e Nairóbi (Quênia) "pagam 5 a 10 vezes mais por unidade de água do que as pessoas que vivem nas zonas de elevado rendimento das suas próprias cidades - e mais do que pagam os consumidores em Londres ou Nova York". Esse preço desigual faz com que os 20% de famílias mais pobres de El Salvador, Jamaica e Nicarágua invistam um quinto de seus rendimentos em água, ao passo que no Reino Unido o gasto médio dos cidadãos com a água representa apenas 3% de sua renda.

Não resisto a citar essa estatística do relatório: "Quando um europeu puxa uma descarga, ou quando um americano toma banho, utiliza mais água do que a disponível para centenas de milhões de indivíduos que vivem em bairros degradados ou zonas áridas do mundo em desenvolvimento". E também a estimativa de que, com a água poupada caso os "civilizados" fechássemos a torneira enquanto escovamos os dentes, um continente inteiro de "bárbaros" poderia tomar banho.

À primeira vista, não parece haver muita relação entre a falta de água e a educação das meninas. E, no entanto, ela existe e é estreita. O relatório calcula que 443 milhões de dias letivos são perdidos a cada ano por causa de doenças ligadas à água, e que milhões de meninas faltam à escola e recebem uma educação deficiente ou nula, e em todo caso inferior à dos meninos, por terem que buscar água diariamente em açudes, rios e poços que, muitas vezes, ficam a horas de caminhada.

Em "Os miseráveis", Victor Hugo escreveu que "os esgotos são a consciência da cidade". Numa dessas digressões do narrador que pontuam o romance, enquanto Jean Valjean chapinhava na merda com o desmaiado Marius às costas, arriscou uma curiosa interpretação da história a partir do excremento humano. O formidável estudo da ONU faz coisa parecida, sem a poesia nem a eloqüência do grande romântico francês, mas com muito mais conhecimento científico. Propondo-se a apenas descrever as circunstâncias e conseqüências de um problema concreto que atinge um terço da humanidade, o relatório radiografa com dramática precisão o extraordinário privilégio de que os outros dois terços desfrutamos toda vez que, quase sem perceber, abrimos uma torneira para lavar as mãos ou o chuveiro para receber esse jato de água fresca que nos limpa e revigora, ou quando, impelidos por uma dor de barriga, sentamos na intimidade do banheiro, aliviamos as entranhas e, distraídos, limpamos com um pedaço de papel higiênico todos os rastros dessa cerimônia, para em seguida puxar a descarga e sentir, no turbilhão do vaso, nossa sujeira recôndita sumir nas entranhas dos esgotos, longe, longe de nossa vida e nosso olfato, para o bem da própria saúde e bom gosto.

Como é infinitamente diversa a experiência desses bilhões de seres humanos que nascem, vivem e morrem literalmente sufocados pela própria imundície, sem conseguir arrancá-la de suas vidas, pois, visível ou invisível, a sujeira fecal que expulsam volta para eles como uma maldição divina, na comida que comem, na água em que se lavam e até no ar que respiram, causando-lhes doenças e mantendo-os no limite da subsistência, sem chance de escapar dessa prisão na qual mal sobrevivem.

Um dos aspectos mais sombrios da questão é que, em grande parte por causa do nojo e da repulsa que os seres humanos sentimos por tudo o que tem a ver com a merda, os governos e organismos internacionais de promoção do desenvolvimento não costumam dar a ela a devida prioridade. Geralmente a subestimam, e dedicam recursos insignificantes a projetos de saneamento. A verdade é que viver em meio à sujeira é nefasto não apenas para o corpo mas também para o espírito, para a mais elementar auto-estima, para o ânimo que permite erguer a cabeça contra o infortúnio e manter viva a esperança, motor de todo progresso. "Nascemos entre fezes e urina", escreveu Santo Agostinho. Um calafrio deveria subir por nossas costas como uma cobra de gelo ao pensarmos que um terço de nossos contemporâneos nunca acaba de sair da imundície em que veio a este vale de lágrimas









































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Sobre os embargos de declaração do julgamento do mensalão
 Enviado por luisnassif, sex, 19/04/2013 - 14:37



Por Webster Franklin

Da Carta Maior

EDITORIAL

Embargos do Mensalão: Mais 250 dias ou Fux vai matar no peito?

O que se espera, diante dos ‘embargos de declaração’ eventualmente interpostos pelos advogados de defesa da AP 470, é que não registre, no conjunto do STF, aquilo que o Ministro Luiz Fux já disse uma vez, e agora possa vir a repetir contra ele próprio: ”Deixa comigo que eu mato no peito”.

Editorial

Sr. Presidente, a colocação topográfica dos embargos de declaração no capítulo de recurso torna absolutamente inequívoca a natureza jurídica desse meio de impugnação. De sorte, que a própria lei estabelece que a interrupção dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de qualquer recurso, inclusive dos embargos de declaração”.
Luiz Fux, junho de 2006

O Supremo Tribunal Federal resolveu duplicar o prazo para os recursos dos réus na AP 470, conhecida como “mensalão”.

Veiculada assim, genericamente, a notícia elide um aspecto jurídico fundamental.

Quantos dias, de fato, disporão os réus para apresentarem, respectivamente, cada qual o seu recurso, que recebe o nome de ‘embargos de declaração’?

Trata-se do poder de interromper o prazo para outros recursos. Esse é o efeito intrínseco aos embargos de declaração, por força de lei.

Esse poder interruptivo “zera” o prazo para outros recursos, ou seja, devolve-lhes o prazo original integralmente.

A questão essencialmente jurídica, e algo complexa, não é inédita.

Ela já foi objeto de exame pelo hoje ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux, quando ainda ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Vejamos seus fundamentos de forma mais acessível.

O que são exatamente os embargos de declaração?

Os embargos de declaração são um tipo de recurso cujo efeito, em regra, não tem o poder de modificar a decisão atacada.

Seu objetivo legal é o esclarecimento de fatos, o enfrentamento de omissões ou a solução de alguma contradição que um julgado possa ter.

Como são vinte e cinco réus condenados, em um acórdão que se estima que terá mais de dez mil páginas, convenhamos, há muito a ser esclarecido. Existirão inúmeras contradições, ademais de omissões que terão que ser enfrentadas.

Como se conta o prazo dos embargos de declaração?

Esse é o ponto crucial do debate.

A evidência do quão séria é a questão abordada aqui remete a um voto do então ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, no julgamento do Recurso Especial nº 330.090-RS, em 7 de junho de 2006 (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200100780616&dt_publicacao=30/10/2006) .

A transcrição abaixo das palavras do ministro Fux inclui trechos grifados para facilitar o entendimento:

“Sr. Presidente, a colocação topográfica dos embargos de declaração no capítulo de recurso torna absolutamente inequívoca a natureza jurídica desse meio de impugnação. De sorte, que a própria lei estabelece que a interrupção dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de qualquer recurso, inclusive dos embargos de declaração”.

Trocando em miúdos: significa que cada réu da AP 470 disporá de um prazo individual de dez dias para apresentar os seus embargos de declaração.

Esses prazos, em regra são comuns. Isto é, todos venceriam dez dias depois da publicação do tal acórdão de dez mil páginas.

Entretanto, cabe perguntar com base no que nos dizia o então ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, em 2006: se, no décimo e último dia do prazo, um só réu apresentar embargos de declaração, o que ocorre com relação aos prazos cabíveis dos demais réus, ou mesmo do Ministério Público Federal?

A resposta da lei é clara e o será também a do atual ministro do STF, Luiz Fux, zeloso de sua coerência.

O prazo dos demais réus e o do próprio Ministério Público Federal é interrompido, inclusive para a interposição de embargos de declaração.

Ou seja, os dez dias são ZERADOS e só voltarão a contar depois de publicado o acórdão dos embargos de declaração daquele réu que apresentou o primeiro recurso.

Publicado o novo acórdão, reinicia-se a contagem do novo prazo de dez dias para os demais réus, que tem resguardado o seu direito de apresentar os respectivos embargos de declaração.

Mais que isso.

Eles preservam o direito de apresentar embargos de declaração relativos àquele primeiro acórdão.

E assim sucessivamente.

A rigor, portanto, aquilo que o Ministro Luiz Fux defendeu como correto quando ainda Ministro do Superior Tribunal de Justiça poderá gerar sucessivos e legítimos embargos de declaração de cada um dos réus, sempre tendo como objeto o primeiríssimo acórdão (aquele que ainda nem foi publicado).

Um cálculo ligeiro dimensiona o que se tem pela frente.

Observada a coerência jurídica, se fosse possível ao Supremo Tribunal Federal julgar os embargos de declaração de cada réu, no mesmo dia de sua interposição, o derradeiro réu teria 250 (duzentos e cinquenta dias) para apresentar os seus embargos de declaração.

Sabe-se, no entanto, que um recurso como esse não será julgado em menos de quinze ou trinta dias.

Portanto, a espiral ascendente potencializa o limite dos 250 dias de tal forma que, talvez o último réu possa apresentar o seu recurso depois da Copa de 2014.

Exagero? Chicana processual? Escândalo?

Ao contrário.

Estamos diante de matéria vilipendiada em todo o processo da AP 470.  Trata-se do pouco lembrado e tão surrado devido processo legal, criteriosamente observado em 2006 pelo autor do Projeto de Código de Processo Civil que ora tramita nas instâncias legislativas: o Ministro Luiz Fux.

Alguém poderá objetar que o voto do Ministro Fux em 2006 foi dado em um caso que não envolvia uma questão criminal.

É verdade.

Mas em outra oportunidade o mesmo Ministro Luiz Fux, ainda no Superior Tribunal de Justiça, votaria igualmente a favor de se aplicar a mesma e devida regra interruptiva (o poder de ZERAR o prazo para os demais recursos, inclusive os próprios embargos de declaração) dos embargos de declaração.

Foi o que ocorreu no julgamento de uma ação penal, nos Embargos de Divergência em Resp nº 287.390-PR, em 18 de agosto de 2004 (https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200101113680&dt_publicacao=11/10/2004).

Devido Processo Legal
Portanto, a tese jurídica do Ministro Luiz Fux não é circunstancial.

Ela é tecnicamente perfeita. Esfericamente coerente; pode e deve ser incorporada legitimamente ao arsenal dos advogados de defesa da AP 470.

A pendência que se coloca desse modo, não é de natureza jurídica.

O devido processo legal não mudou entre o Brasil de 2006 e o Brasil de 2013.

A lei e o Estado de Direito mantém-se em vigor.

Teria mudado, talvez, o entendimento do Ministro Fux – e o de seus pares do STF – em relação ao Estado de Direito? Dotando-o de uma singularidade política para tratar especificamente da AP 470, dos personagens e do ciclo histórico nela enredados?

Há razões para temer.

O Ministro Fux tem dispensado à coerência pessoal e institucional uma maleabilidade que o devido processo legal que equipara todos os cidadãos em direito e deveres não pode mimetizar.

Assistiríamos então à baldeação do Estado de Direito para o de Exceção, onde impera o arbítrio e a conveniência.

A conveniência política, pessoal e profissional de ministros do STF não pode impor sua supremacia dissolvente na lisura e na credibilidade que alicerçam e sustentam as decisões da máxima instância do Direito no país.

O que se espera, diante dos ‘embargos de declaração’ eventualmente interpostos pelos advogados de defesa da AP 470, é que não se registre, no conjunto do STF, aquilo que o Ministro Luiz Fux já disse uma vez, e agora possa vir a repetir contra ele próprio:

”Deixa comigo que eu mato no peito










































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A nota do STF sobre o impedimento de Luiz Fux
 Enviado por luisnassif, sex, 19/04/2013 - 14:50

Por Ricardo

Na quarta-feira o STF se explicou sobre o Fux julgar casos em que estaria impedido. Só vi notícia em um informativo jurídico. Aproveito para deixar um link com breve informação sobre a matéria. Breve, mas bem fundamentado e fácil de compreender. E também um link para o glossário jurídico do STF.

http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=I&id=157

Do STF

Nota à Imprensa

Em 1º de abril de 2011, o Ministro Luiz Fux encaminhou à Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal (STF) documento comunicando o seu impedimento, por motivo de foro íntimo, para julgar os processos do Escritório Sérgio Bermudes.

A iniciativa teve como finalidade impedir a distribuição de processos e a participação em julgamento de feitos judiciais patrocinados por essa parte.

A observância desses impedimentos por ocasião da distribuição dos processos seria de responsabilidade da Secretaria, Gabinete e Assessoria dos ministros. A eventual participação do Ministro Fux em processos patrocinados pelo Escritório Sérgio Bermudes decorreu de falha nesse sistema de verificação que não indicou o impedimento comunicado. Trata-se de falha operacional que será prontamente solucionada com a adoção de novos mecanismos de controle.

O Supremo Tribunal Federal manifesta a sua total confiança na lisura dos julgados levados a efeito pelo Ministro Luiz Fux.

Do Jus Brasil

Quais as diferenças existentes entre impedimento e suspeição? - Fernanda Braga

Quanto ao impedimento e à suspeição, diferenciam-se de acordo com o nível de comprometimento que o juiz tem com a causa, e que pode prejudicar sua imparcialidade.

No impedimento há presunção absoluta ( juris et de jure ) de parcialidade do juiz, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa ( juris tantum ). A imparcialidade do juiz é um do pressupostos processuais subjetivos do processo. As causas de impedimento e suspeição são elencadas respectivamente nos arts. 134 e 135 do CPC . Segundo Pontes de Miranda é uma enumeração taxativa. Calmon de Passos, no entanto, entende que o rol de impedimentos não é exaustivo, porque engloba toda situação em que haja uma incompatibilidade lógica entre a função de julgar e o papel do juiz no processo, mesmo que não prevista expressamente naqueles dispositivos.

Aliás, o impedimento é argüível a qualquer tempo, não precluindo (constitui até fundamento para rescisória - art. 485 , II , do CPC), pois é matéria de ordem pública. Como diz Couture, os cidadãos não têm um direito adquirido quanto à sabedoria do juiz, mas têm um direito adquirido quanto à independência, autoridade e responsabilidade do juiz. Ademais, é dever do magistrado declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo. Para ele não preclui o dever de declarar-se suspeito ou impedido.

Do STF

Impedimento

Descrição do Verbete:

Situação em que um juiz é proibido de atuar numa causa legal. O ministro do STF pode se declarar impedido de relatar um processo. (Ver Argüição de Suspeição.)



Alice Ribeiro: Evocação a Tupã
Enviado por luisnassif, sex, 19/04/2013 - 15:00



Por lucianohortencio

19 de abril - DIA DO ÍNDIO - Há o que ser comemorado?

Alice Ribeiro - Evocação a Tupã - Evocação à Iara (1ª e 2ª catiras da Cantata em Tupi)


Vídeos








































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A greve de fome de Humberto Tiuré
 Enviado por luisnassif, sex, 19/04/2013 - 15:03



Por Assis Ribeiro

Hoje, dia do índio, começa a greve de fome do nosso querido colega comentarista Humberto.

Depoimento do jornalista Lúcio Flávio Pinto em apoio ao nosso companheiro de blog Humberto Tiuré

Conheço Tiuré há quase 40 anos. Passamos os anos mais recentes sem qualquer contato. Eu nem sabia para onde ele tinha ido depois de deixar a aldeia dos índios Gaviões, em Marabá, no Pará, onde nos conhecemos. Mas minha memória do nosso civilizado contato (raro nos contatos entre brancos e índios) guardou a sua marca de pessoa consciente, lúcida e corajosa. Passei a admirá-lo como um dos mais expressivos líderes indígenas, apesar de seu modo discreto e filosófico de ser, sem espalhafato, sem as necessidade de ver confirmadas suas muitas virtudes.

Confesso meu espanto e indignação ao saber que Tiuré está disposto a ir ao extremo da greve de fome, só menos radical, como meio de protesto, que o suicídio, para conseguir tão pouca coisa.

Sua pauta de reivindicação é de fácil atendimento. Basta que os destinatários da sua mensagem sejam educados, civilizados e democratas.

Se Tiuré precisa arriscar sua vida por uma plataforma tão magra, com a magreza aviltadora dos dias que o esperam a partir do dia 19, é porque essas expressões perderam a sua substância - vivencial e etimológica - nestes nossos dias de confusão.  

Espero que, finalmente, possamos ter uma boa surpresa. Nossa dívida para com os povos dos quais Tiuré é legítimo e valoroso representante é muito maior do que os compromissos com a Copa do Mundo, e nem precisa que uma entre em colisão com os outros, se as autoridades tiverem o mínimo de discernimento, boa vontade e espírito cívico.

Os compromissos se traduzem em moeda. A dívida, em séculos de atitudes que, por sua obstinação no massacre, resultaram na situação que leva Tiuré ao protesto.  

Estou com ele. E só abro se oferecerem uma chave de lucidez na resolução do problema.  

Lúcio Flávio Pinto, jornalista, editor do Jornal Pessoal, Belém/Pará

Uma homenagem













































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Uma homenagem aos massagistas do futebol
 Enviado por luisnassif, sex, 19/04/2013 - 15:06



Por Pisquila

Homenagem aos massagistas de clubes de futebol

Ele somente é lembrado nas transmissões esportivas, quando sai correndo para atender atletas contundidos nos  gramados e leva algum tombo risível nessa desabalada carreira. Ou então, quando o nosso time está perdendo e lá entra ele em campo nos minutos finais da partida, para atender aquele jogador adversário. Jogador esse, inclusive, que achamos que não está machucado coisa nenhuma e sim fazendo “cera” para esgotar o tempo de jogo. Sim, estamos falando dele, o massagista de time de futebol.  Antigamente eles apareciam nos pôsteres das revistas esportivas, quando os seus times sagravam-se campeões. A maioria das torcidas nem sabe os seus nomes. Poucos ficaram famosos. Desses, que recordo de bate-pronto, posso citar o Mário Américo, Nocaute Jack, Pai Santana, Seu Riva e Luizão. A maioria, figuras folclóricas do futebol brasileiro. Pelo importante papel que cumprem em qualquer comissão técnica de futebol, mesmo que muitos assim não os considerem, faço uma homenagem a esses profissionais, publicando as fotos de alguns dos massagistas dos grandes clubes do futebol carioca. Na sua grande maioria, são pessoas humildes e carismáticas, que cumprem seus afazeres profissionais com dedicação, zelo e, via de regra, muito amor ao clube de coração, pois eles são geralmente “pratas-da-casa” (pela ordem: Jorginho-Flamengo, Gegê-Fluminense, PC-Vasco e Wagner-Botafogo