O índio e a Constituição

Por Fernando Barbosa
Comentário do post "Como a tribo Paiter-Suruí defende a Amazônia"

exponho o pouco que sei da questão:

1. A Constituição brasileira não trata os índios como semi-incapazes, como o fazia o Código Civil de 1916, por isso, eles têm autonomia para decidir quem entra ou não em seus territórios que, de fato, são terras públicas, mas, têm neles, os índios, os titulares exclusivos do direito de usufruto, direito este imprescritível.;

2. A Funai, que já foi o órgão tutelar, hoje tem sobretudo a função de demarcação e proteção dos territórios indígenas. Missão importantíssima, aliás. Organicamente a Fundação é atualmente ligada ao Ministério da Justiça, não ao Ministério do Interior (aliás, extinto nos anos 90, se não me falha a memória). É verdade que a realização de pesquisas e atividades em áreas indígenas, sobretudo na região da Amazônia, é muito complexa e, deve sim, ser precedida por uma solicitação formal à Funai, o que não retira a titularidade e autonomia indígena de gestão dos seus territórios;
p>3. A noção constitucional de proteção cultural não faz dos territórios indígenas museus à céu aberto e nem dos índios, exemplares vivos do nosso passado. É a seus titulares, os índios, que deve ser feita a pegunta: o que são as culturas indígenas na atualidade? (sempre no plural). E se a noção de território não é exclusiva, ela possui uma caráter fundante para os povos indígenas. No entanto, essa noção não se contrapõe ao acesso à tecnologia, sobretudo quando ela pode ser revertida como instumento, ferramenta para a defesa de seus recursos naturais.