A criminalização da venda casada de produtos ou serviços
Enviado por luisnassif, ter, 05/06/2012 - 15:09
Por Laerte N. M.
Comentário no post "A personalização dos pacotes da TV paga"
Comentário no post "A personalização dos pacotes da TV paga"
A obrigação de adquirir programas em pacote se constitui em venda casada, portanto, ilegal.
O Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, proíbe a venda casada. O Art. 39, I, considera prática abusiva "condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quatitativos".
Além disso, a Lei 8.137/90, no Art. 5º, incisos II e III, estabelece que a venda casada é crime contra a ordem econômica, nos seguintes termos:
I - Subordinar a venda do bem ou a utilização do serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;
III - Sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada.
III - Sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada.
Isso só prospera porque as agências reguladoras não regulam nada a favor do consumidor, só a favor das empre$a$.
E o judiciário brasileiro é um lixo. Temos direito, como consumidores, mas não há a quem recorrer. O judiciário só serve para proteger bandidos e prender pobres, de preferência, pretos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário