Um pouco de ar fresco contra o radicalismo

Autor: 
Por Sergio Saraiva
Ontem (29/03), aqui no Blog do Nassif, em uma discussão sobre a obrigatoriedade de submeter-se ao exame do bafômetro ser uma situação em que se gera provas contra si mesmo ou não, outra vez o fenômeno se repetiu. Ou seja, um festival de declarações peremptória, exortação ao radicalismo, acusações e intolerâncias.
Mais uma vez me perguntei: em que estamos nos tormando? Em uma turba de linchadores?
Mas, eis que de repente cruzo com o post do colega Marcio Valley, que diz o que eu gostaria de ter dito. Para que não se perca na vastidão de post esquecido, reproduzo aqui.
"Nassif e prezados comentaristas, considero-me um batalhador na guerra pela manutenção e ampliação das liberdades individuais, estas que são alvos fáceis e frequentes da sanha fascista que anima todos os Estados, mesmo os assim considerados exemplos de liberdade e democracia, como os Estados Unidos. Alguns textos que já escrevi aqui no blog confirmam que sou francamente contrário a que a lei imponha restrições às liberdades que não atinjam de forma direta a integridade física e moral de uma pessoa específica. Ainda que exista a possibilidade de que alguns mal utilizem essa liberdade, como o vil deputado que tripudiou contra a Preta Gil, o fato é que a opção é pior: a gradual e progressiva interferência do Estado em nossa liberdade de ação e pensamento até o ponto em que nos veremos transformados em formigas ou abelhas, sem vontade própria, dedicados exclusivamente ao bem comum, que será aquele determinado pelo ditador da época. Ocorre que temos medo e o medo nos faz entregar pacificamente fatias cada vez maiores de nossas liberdades para o controle do Estado, que não se acanha em abocanhá-las. Tudo em nome de uma suposta segurança coletiva. Um exemplo prático? As blitzen policiais, esta excrescência nazista que perdura, talvez por conta do regime militar, na sociedade brasileira. Blitz policial, toda ela, é ilegal. As blitzen de trânsito até possuem legitimação legal, previstas que são no código de trânsito (arts. 20 e 21 do CTB). Todavia, destinam-se exclusivamente à fiscalização das normas de trânsito, como, por exemplo, a documentação do veículo e suas condições de trafegabilidade. Nada mais. Não podem servir de pretexto para revista pessoal no condutor, no veículo ou em sua bagagem. A busca pessoal somente pode ser realizada sem mandado judicial na hipótese prevista no art. 244 do Código de Processo Penal.
Ou seja, a busca pessoal, sem mandado judicial específico, há de ser realizada à luz de fundada suspeita do agente policial, que deverá relatar essa suspeita à pessoa revistada previamente à realização da busca. Vejam bem: trata-se de fundada suspeita e não de mera suspeita subjetiva do agente policial, do tipo "acho que aquele sujeito está em atitude suspeita, vou abordá-lo". O policial deve ter visto algo com potencial de perigo, como, por exemplo, esconder um objeto parecido com uma arma. Chega-se à conclusão, portanto, de que policiais realizando blitz constituem uma ilegalidade flagrante que atenta contra os direitos individuais do cidadão e contra a sua dignidade pessoal. Quanto à Lei Seca, essa mesma fundada suspeita é que possibilita a exigência do bafômetro.
Em outras palavras: o agente da fiscalização não pode exigir indiscriminadamente a realização do teste de alcoolemia para todos os motoristas parados na blitz da Lei Seca, mas somente daqueles que estiverem sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool. Concluo, pois, que, primeiro, blitzen policiais, de forma geral, são ilegais. Segundo, blitzen de fiscalização de trânsito são legais, mas não podem extrapolar de sua função exclusiva, vinculada ao trânsito. Terceiro, as blitzen de Lei Seca são ilegais por objetivarem a realização indiscriminada de testes de bafômetro, não se dirigindo exclusivamente aos suspeitos de dirigir sob a influência de álcool.