A votação da PEC do Trabalho Escravo
Enviado por luisnassif, ter, 22/05/2012 - 13:06
PEC do Trabalho Escravo deverá ser votada hoje
Por Lilian Milena, no Brasilianas.org
DA Agência Dinheiro Vivo
A PEC do Trabalho Escravo poderá ser votada hoje (22) na Câmara dos Deputados. Parlamentares que se opõe à Proposta de Emenda à Constituição (438/2001) querem a criação de uma lei específica para definir o que é trabalho escravo e, ainda, mudanças na redação do Código Penal (Decreto-Lei 8.257/91) quanto a indicação do que seria condição análoga à de escravo.
A PEC, que tramita na Câmara dos Deputados há pelo menos dez anos, estabelece que propriedades de qualquer região do país onde forem localizadas plantações de drogas ilícitas ou trabalho semelhante ao regime de escravidão sejam imediatamente expropriadas pelo Estado. Num segundo momento, espera-se que uma nova legislação seja aprovada para que os imóveis tomados pelo Estado sirvam para contabilizar as indenizações pagas aos trabalhadores explorados.
Para Juliana Armede, coordenadora do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado de São Paulo (NETP), não existe necessidade de produzir uma nova redação ou, até mesmo, alterar o Código Penal para que a PEC seja aprovada.
“Entendemos que o artigo 149 do Código Penal é ótimo e deve ser mantido”, pondera. Esse dispositivo considera que a condição análoga à de escravo é quando um trabalhador ou trabalhadora é submetido “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”. O mesmo artigo estabelece como sentença dois a oito anos de prisão, além de uma multa, arbitrada pelo juiz.
Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, professor dos cursos de pós-graduação de Direito do Trabalho da PUC-SP, não acredita que a aprovação da PEC 438 será capaz de melhorar o combate ao trabalho escravo no país.
“Não sei se a retirada da propriedade é uma solução adequada para o ‘novo’ tipo de trabalho escravo que temos hoje, que não é mais aquele tradicional na agricultura, mas o que está ao nosso lado, nos centros urbanos, nas cadeias de confecções”, analisa.
“Primeiro porque a propriedade é um direito constitucional assim como é o direito à vida e ao trabalho com liberdade”, completa Guimarães. Esse argumento poderá ser utilizado sempre pelo empregador no processo. E segundo, porque ainda não está claro de que forma o Estado irá gerenciar o terreno fruto da expropriação.
Para o advogado trabalhista a melhor saída não é expropriar o terreno e sim proibir o empregador de realizar a atividade econômica pela qual foi processado por manter trabalhadores em regime similar a escravidão.
Guimarães também considera que o conceito de trabalho escravo no artigo 149 do Código Penal é vago e, no contexto da PEC 438, dará margens a excessos de auditores fiscais. Portanto, é preciso que sejam delineados os quesitos para confirmar uma situação análoga a trabalho escravo. “Não é porque o auditor encontra pessoas fazendo horas extras em excesso que esse deve julgar automaticamente que ali se configura um caso típico de trabalho forçado”.
Armede rebate e explica que o auditor não tem e nunca terá poder de expropriar imóveis. Essa ação só será possível após a decisão de um juiz. “Na verdade todo o mundo tem direito à defesa, como a lei exige. O que acontece é que a PEC permitirá que uma situação de perdimento de bens se efetive numa decisão judicial”.
Ela lembra ainda que o Brasil é signatário da Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O artigo 2 desse documento estabelece que o trabalho forçado ou obrigatório “compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente”.
Impunidade
Desde que entrou em vigor, em 1940, o artigo 149 nunca resultou na prisão de um empregador envolvido com trabalho escravo. Segundo o Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc), apenas uma ação transita em julgado, mas a pena de reclusão foi convertida em pagamento de cestas básicas.
Armede justifica que o índice de impunidade é grande porque o sistema jurídico é “extremamente demorado” e acaba resultando na prescrição de boa parte dos processos.
De 2003 a março de 2012, a Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho resgatou 35,8 mil pessoas submetidas ao regime de servidão forçada. Desse total, 840 foram resgatados pela segunda vez, índice de reincidência considerado baixo, de 2,7%.
Caso seja aprovada na Câmara dos Deputados, a PEC deverá ser submetida à votação no Senado. Se passar nessa casa, dependerá ainda de sansão presidencial para entrar em vigor.
Saiba mais sobre o tema:
Assista aqui ao Programa Brasilianas.org sobre a PEC do Trabalho Escravo.
Por Lilian Milena, no Brasilianas.org
DA Agência Dinheiro Vivo
A PEC do Trabalho Escravo poderá ser votada hoje (22) na Câmara dos Deputados. Parlamentares que se opõe à Proposta de Emenda à Constituição (438/2001) querem a criação de uma lei específica para definir o que é trabalho escravo e, ainda, mudanças na redação do Código Penal (Decreto-Lei 8.257/91) quanto a indicação do que seria condição análoga à de escravo.
A PEC, que tramita na Câmara dos Deputados há pelo menos dez anos, estabelece que propriedades de qualquer região do país onde forem localizadas plantações de drogas ilícitas ou trabalho semelhante ao regime de escravidão sejam imediatamente expropriadas pelo Estado. Num segundo momento, espera-se que uma nova legislação seja aprovada para que os imóveis tomados pelo Estado sirvam para contabilizar as indenizações pagas aos trabalhadores explorados.
Para Juliana Armede, coordenadora do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado de São Paulo (NETP), não existe necessidade de produzir uma nova redação ou, até mesmo, alterar o Código Penal para que a PEC seja aprovada.
“Entendemos que o artigo 149 do Código Penal é ótimo e deve ser mantido”, pondera. Esse dispositivo considera que a condição análoga à de escravo é quando um trabalhador ou trabalhadora é submetido “a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto”. O mesmo artigo estabelece como sentença dois a oito anos de prisão, além de uma multa, arbitrada pelo juiz.
Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, professor dos cursos de pós-graduação de Direito do Trabalho da PUC-SP, não acredita que a aprovação da PEC 438 será capaz de melhorar o combate ao trabalho escravo no país.
“Não sei se a retirada da propriedade é uma solução adequada para o ‘novo’ tipo de trabalho escravo que temos hoje, que não é mais aquele tradicional na agricultura, mas o que está ao nosso lado, nos centros urbanos, nas cadeias de confecções”, analisa.
“Primeiro porque a propriedade é um direito constitucional assim como é o direito à vida e ao trabalho com liberdade”, completa Guimarães. Esse argumento poderá ser utilizado sempre pelo empregador no processo. E segundo, porque ainda não está claro de que forma o Estado irá gerenciar o terreno fruto da expropriação.
Para o advogado trabalhista a melhor saída não é expropriar o terreno e sim proibir o empregador de realizar a atividade econômica pela qual foi processado por manter trabalhadores em regime similar a escravidão.
Guimarães também considera que o conceito de trabalho escravo no artigo 149 do Código Penal é vago e, no contexto da PEC 438, dará margens a excessos de auditores fiscais. Portanto, é preciso que sejam delineados os quesitos para confirmar uma situação análoga a trabalho escravo. “Não é porque o auditor encontra pessoas fazendo horas extras em excesso que esse deve julgar automaticamente que ali se configura um caso típico de trabalho forçado”.
Armede rebate e explica que o auditor não tem e nunca terá poder de expropriar imóveis. Essa ação só será possível após a decisão de um juiz. “Na verdade todo o mundo tem direito à defesa, como a lei exige. O que acontece é que a PEC permitirá que uma situação de perdimento de bens se efetive numa decisão judicial”.
Ela lembra ainda que o Brasil é signatário da Convenção 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). O artigo 2 desse documento estabelece que o trabalho forçado ou obrigatório “compreenderá todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual não se tenha oferecido espontaneamente”.
Impunidade
Desde que entrou em vigor, em 1940, o artigo 149 nunca resultou na prisão de um empregador envolvido com trabalho escravo. Segundo o Instituto de Estudos Socioeconômicos (Inesc), apenas uma ação transita em julgado, mas a pena de reclusão foi convertida em pagamento de cestas básicas.
Armede justifica que o índice de impunidade é grande porque o sistema jurídico é “extremamente demorado” e acaba resultando na prescrição de boa parte dos processos.
De 2003 a março de 2012, a Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho resgatou 35,8 mil pessoas submetidas ao regime de servidão forçada. Desse total, 840 foram resgatados pela segunda vez, índice de reincidência considerado baixo, de 2,7%.
Caso seja aprovada na Câmara dos Deputados, a PEC deverá ser submetida à votação no Senado. Se passar nessa casa, dependerá ainda de sansão presidencial para entrar em vigor.
Saiba mais sobre o tema:
Assista aqui ao Programa Brasilianas.org sobre a PEC do Trabalho Escravo.
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