As divergências sobre a perda de mandato parlamentar
Enviado por luisnassif, sex, 07/12/2012 - 10:55
Por Assis Ribeiro
Da Agência Brasil
Mensalão: relator e revisor divergem sobre perda de mandato de deputados
Débora Zampier
Repórter da Agência Brasil
Brasília – O conflito de opiniões entre os ministros Joaquim Barbosa e Ricardo Lewandowski, relator e revisor da Ação Penal 470, voltou a dominar a sessão de hoje (6) do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros têm teses opostas sobre a perda de mandato parlamentar por condenação criminal, um dos últimos pontos em discussão no processo do mensalão.
A Constituição Federal declara que os condenados em ações criminais têm o direito político suspenso. Em outro trecho, a Carta Magna abre exceção no caso de parlamentares, atestando que somente as respectivas Casas Legislativas podem decretar a perda de mandato após processo interno específico.
No caso do mensalão, foram condenados os deputados federais João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto (PR-SP).
Barbosa abordou a questão na segunda metade da sessão desta quinta-feira, após voltar do velório do arquiteto Oscar Niemeyer, no Palácio do Planalto. Para o relator, a perda de mandato é automática após a condenação criminal, especialmente no caso de crime contra a administração pública, pois os políticos não têm mais condições de representar o povo. “Não cabe juízo político do Legislativo, pois a perda do mandato eletivo é efeito irreversível da sentença condenatória”, argumentou.
O ministro disse ainda que as decisões do STF não podem ser submetidas ao crivo posterior do Congresso Nacional, alegando que isso vai contra a Constituição. "Acho inadmissível esta Corte compartilhar com outro Poder algo que é inseparável de sua decisão”, disse Barbosa, acrescentando que rever o conceito é “pôr em jogo a autoridade do Supremo Tribunal Federal e desacreditar a República".
Segundo o relator, o processo interno no Parlamento para a perda de mandato é apenas um procedimento. “O STF comunicará para declarar vago o cargo. Portanto, a deliberação da Casa Legislativa prevista tem efeito meramente declaratório, não podendo rever nem tornar sem efeito a decisão final desta Suprema Corte”.
Em voto de contraponto, Lewandoswki defendeu que a perda de mandato parlamentar só pode ser decretada pelo Legislativo. Segundo ele, o único papel do STF é informar sobre decisão irrecorrível que indica a penalidade política. “Qualquer coisa diferente disso gera indesejado conflito institucional, contrastando com salutar postura de autocontenção”, disse o ministro.
De acordo com Lewandowski, não se pode impor a decisão judicialmente partindo do pressuposto de que não será cumprida. “Temos que acreditar na honorabilidade e seriedade dos integrantes do Congresso Nacional. Eu acredito que quando comunicarmos que alguém foi condenado criminalmente, seguir-se-á a perda de mandato”.
Segundo o revisor, a regra de exceção sobre a perda de mandato de parlamentares não foi incluída na Constituição ao acaso, mas foi extensamente debatida e aprovada por grande maioria de votos.
Barbosa e Lewandowski se desentenderam até mesmo sobre o sentido do voto do ministro Cezar Peluso, que deixou suas considerações por escrito antes de se aposentar no início de setembro. Para o relator, ele indicou claramente a suspensão imediata dos direitos políticos. Já Lewandowski acredita que o voto só indica o que deve ser comunicado ao Congresso, sem eliminar a etapa legislativa.
O julgamento foi encerrado e a questão será votada pelos demais ministros na próxima segunda-feira (10).
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