sexta-feira, 19 de abril de 2013









































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A nota do STF sobre o impedimento de Luiz Fux
 Enviado por luisnassif, sex, 19/04/2013 - 14:50

Por Ricardo

Na quarta-feira o STF se explicou sobre o Fux julgar casos em que estaria impedido. Só vi notícia em um informativo jurídico. Aproveito para deixar um link com breve informação sobre a matéria. Breve, mas bem fundamentado e fácil de compreender. E também um link para o glossário jurídico do STF.

http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=I&id=157

Do STF

Nota à Imprensa

Em 1º de abril de 2011, o Ministro Luiz Fux encaminhou à Secretaria Judiciária do Supremo Tribunal Federal (STF) documento comunicando o seu impedimento, por motivo de foro íntimo, para julgar os processos do Escritório Sérgio Bermudes.

A iniciativa teve como finalidade impedir a distribuição de processos e a participação em julgamento de feitos judiciais patrocinados por essa parte.

A observância desses impedimentos por ocasião da distribuição dos processos seria de responsabilidade da Secretaria, Gabinete e Assessoria dos ministros. A eventual participação do Ministro Fux em processos patrocinados pelo Escritório Sérgio Bermudes decorreu de falha nesse sistema de verificação que não indicou o impedimento comunicado. Trata-se de falha operacional que será prontamente solucionada com a adoção de novos mecanismos de controle.

O Supremo Tribunal Federal manifesta a sua total confiança na lisura dos julgados levados a efeito pelo Ministro Luiz Fux.

Do Jus Brasil

Quais as diferenças existentes entre impedimento e suspeição? - Fernanda Braga

Quanto ao impedimento e à suspeição, diferenciam-se de acordo com o nível de comprometimento que o juiz tem com a causa, e que pode prejudicar sua imparcialidade.

No impedimento há presunção absoluta ( juris et de jure ) de parcialidade do juiz, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa ( juris tantum ). A imparcialidade do juiz é um do pressupostos processuais subjetivos do processo. As causas de impedimento e suspeição são elencadas respectivamente nos arts. 134 e 135 do CPC . Segundo Pontes de Miranda é uma enumeração taxativa. Calmon de Passos, no entanto, entende que o rol de impedimentos não é exaustivo, porque engloba toda situação em que haja uma incompatibilidade lógica entre a função de julgar e o papel do juiz no processo, mesmo que não prevista expressamente naqueles dispositivos.

Aliás, o impedimento é argüível a qualquer tempo, não precluindo (constitui até fundamento para rescisória - art. 485 , II , do CPC), pois é matéria de ordem pública. Como diz Couture, os cidadãos não têm um direito adquirido quanto à sabedoria do juiz, mas têm um direito adquirido quanto à independência, autoridade e responsabilidade do juiz. Ademais, é dever do magistrado declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo. Para ele não preclui o dever de declarar-se suspeito ou impedido.

Do STF

Impedimento

Descrição do Verbete:

Situação em que um juiz é proibido de atuar numa causa legal. O ministro do STF pode se declarar impedido de relatar um processo. (Ver Argüição de Suspeição.)


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