sábado, 13 de abril de 2013








































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A maioridade penal, pelo promotor do caso Bar Bodega
 Enviado por luisnassif, sab, 13/04/2013 - 12:38




Autor:
 Luis Nassif
O procurador estadual Eduardo Araujo da Silva protagonizou um dos mais consagrados episódios da Justiça paulista.

Em outubro de 1996 investiu contra o clamor da mídia e mandou soltar os meninos injustamente acusados de terem cometido o assassinato do casal de namorados no Bar Bodega.

Foi alvo de ataques pesados da mídia, mas não recuou. Descobriu-se, depois, que os meninos tinham passado um mês presos e sendo torturados - e que jornalistas acompanharam essas torturas e mantiveram-se em silêncio cúmplice. A campanha da mídia fez com que os próprios colegas de Eduardo o pressionassem para manter a prisão, para evitar desgaste para a imagem do MP paulista.

Ele resistiu bravamente.

Tempos depois, foram descobertos os verdadeiros culpados e o caso Bar Bodega tornou-se um clássico da Justiça paulista.

Aqui, sua opinião sobre a maioridade penal, exclusivo para o Blog.

Por Eduardo Araujo da Silva

A flexibilização da maioridade penal: uma questão de maturidade

Os Homens, enquanto Homens, estão sujeitos a prática de atos que ainda revelam o seu lado instintivo. Há na alma, segundo Aristóteles, qualquer coisa contrária ao princípio racional, qualquer coisa que lhe resiste e se opõe a ele. A morte do estudante Victor Deppman por um menor que completou a maioridade penal dias após o ato infracional, reascendeu a discussão sobre a redução da idade para a imputabilidade penal, atualmente estabelecida em 18 anos pelo artigo 228 pela Constituição da República.

A previsão da imputabilidade penal a partir dos 18 anos foi concebida na década de 40 do século passado pelo legislador penal, tratando a Constituição de reproduzi-la. De lá para cá, naturalmente, houve uma grande mudança social que alterou a percepção de adolescentes e jovens sobre as consequências de seus atos, notadamente aqueles com acesso à educação, tecnologia e informações. Então a questão não é meramente objetiva quanto parece, de modo a autorizar o estabelecimento de um critério fixo de idade.

É preciso dissipar, ademais, uma confusão que ocorre em discussões do gênero: o binômio Prevenção X Repressão. Aqueles que são contrários à revisão de certas normas penais, defendem que se deve investir em educação, saúde, moradia, etc., como forma de prevenir crimes, e não endurecer leis penais. Não há quem discorde da necessidade de tais iniciativas, até porque se cuida de dever do Estado; contudo, tais medidas, por si sós, não resolvem o problema, pois mesmo em países mais desenvolvidos, a prática de atos violentos por menores não cessaram. Então a solução não é tão simplista assim, até porque envolve a natureza humana.

Por outro lado, as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, especificamente no caso em questão, não se mostraram suficientes para evitar que o adolescente praticasse novo ato violento, pois ao que consta, registrava antecedente pela prática da mesma conduta - roubo. Portanto, sem pretender generalizar, apenas determinar a internação de menores infratores que cometem ato grave por um curto espaço de tempo, parece não se mostrar suficiente para prevenir novas práticas violentas. Então, a solução não se limita a retirar o menor do convívio social, ainda que se considere o período máximo previsto em lei (03 anos).

A questão, portanto, é por demais subjetiva e precisa ser enfrentada com a coragem que tiveram diversos países que optaram pela flexibilização das normas que regem a imputabilidade penal, possibilitando que o juiz analise caso a caso a intensidade da intervenção estatal: a partir dos 16 anos - em alguns países sequer há limitação de idade - a prática de um ato violento enseja a verificação pelo magistrado, apoiado em laudos periciais, se o menor tem ou não condições de retornar ao convívio social e por quanto tempo deve permanecer internado em instituição apropriada, com a necessária terapêutica para, após, mediante exames periódicos, ser colocado em liberdade condicionada por período definido.

Para além da discussão no calor dos acontecimentos e de um debate meramente ideológico-político, é preciso avançar com a seriedade e a maturidade que o tema exige.

Eduardo Araujo da Silva, Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo, Mestre e Doutor em Direito pela Universidade de São Paulo – USP, e graduando em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC.

Por LN, de 27.10.1996

Para contrapor às violentas pressões da mídia sobre o então promotor, publiquei o seguinte artigo em sua defesa:

Caso Bodega

Ocorre um episódio traumático -como a morte dos rapazes em um bar de São Paulo. Segue-se um clamor popular, exigindo justiça a todo custo.
Pressionada, a polícia encontra a maneira mais fácil de livrar-se da pressão: identifica um suspeito qualquer e com a novíssima tecnologia do pau-de-arara obtém a confissão que quiser.

Cometem-se dois crimes. Um, de desrespeito aos direitos dos acusados. O outro, de serviço malfeito, já que os verdadeiros criminosos podem estar soltos.

Interferir nesse processo é um risco. Porque o clima de linchamento faz com que a sede de vingança seja irracional. Não importa quem é o punido, importa que qualquer um seja punido.

Orgulho

O promotor que recomendou a libertação dos suspeitos poderia ter mantido a condenação. Não correria risco algum, já que o ato de prisão preventiva foi do delegado que presidiu o inquérito.

Ao sugerir a libertação dos acusados, corre um risco objetivo. Se, mais à frente, constatar-se que os acusados eram culpados, vai ver-se em palpos de aranha perante a opinião pública.

Reside nessa capacidade de correr riscos, em nome de convicções pessoais, e da defesa de direitos individuais -especialmente de pessoas sem condições de defesa-, a marca de um grande homem.

O promotor engrandece o Ministério Público e é motivo de orgulho para o Estado de São Paulo.

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