quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Caso do goleiro Bruno

















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Caso do goleiro Bruno e o indício como meio de prova
Enviado por luisnassif, qui, 18/10/2012 - 11:28



Por Assis Ribeiro

Do Atualidades de Direito

Indício como meio de prova de crime no caso do goleiro Bruno e da jovem Eliza Samúdio

Juliana Pavan Moraes

Bacharel em Direito pela Faculdade Estácio de Sá de Santa Catarina

1. INTRODUÇÃO

A prova é elemento essencial ao processo, sem a qual não é possível comprovar se o que as partes alegam é verídico ou não. Assim, os crimes tipificados na legislação penal são corroborados através das provas, essas enquanto o meio utilizado para demonstrar a veracidade de um ato, fato ou circunstância.

O tema relacionado à prova aparece como o mais importante da ciência processual, tendo em vista que as provas representam os “olhos do processo”, são o embasamento sobre o qual se ergue a dialética processual, já que sem provas idôneas e válidas a discussão acerca do tema não terá objeto (CAPEZ, 2009).

Dentre os dez meios de provas previstos no Código de Processo Penal, encontramos os indícios, previstos no artigo 239, classificado como meio de prova indireto, as chamadas provas não plenas, ou indiciárias.

O objetivo proposto é verificar a aceitação dos indícios como meio de prova da materialidade no crime de homicídio, que se consuma com a ocorrência de um resultado naturalístico, e, demonstrar através do caso Bruno/Eliza Samúdio sua aplicabilidade.

A ênfase dada ao artigo 239 do Código de Processo Penal tem os princípios de direito como critério interpretativo para o desenvolvimento do trabalho, entre eles o princípio do livre convencimento motivado, que está diretamente ligado à Teoria do Livre Convencimento, tendo em vista a possibilidade dada ao julgador de que se convença dos fatos necessários através de suas íntimas convicções, sobretudo, utilizando-se dos dados disponibilizados no processo e mediante fundamentada decisão.

2. DOS INDÍCIOS


Após um breve estudo acerca do surgimento dos indícios, imperioso registrar que na modernidade, apesar de ser considerado fonte de prova indireta, os índicos equiparam-se à prova plena, sendo aceito como meio de prova que, por sua vez, é capaz de auxiliar o julgador na formação de seu convencimento, posto que ao longo dos tempos conquistou seu espaço e adquiriu seu valor probatório no ordenamento jurídico, bem como as demais provas, excluindo-se a possibilidade de hierarquia entre elas.

O artigo 239, do Código de Processo Penal estabelece que: “considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias”

Observa-se que o indício é uma circunstância ou um fato conhecido e legitimamente comprovado, que possibilita por indução, concluir-se pela existência ou inexistência de outra circunstância ou fato até então ignorado, porém, com os quais tenha alguma relação.

Nas palavras de Capez (2009, p. 399) indício “é toda circunstância conhecida e provada, a partir da qual, mediante raciocínio lógico, pelo método indutivo, obtém-se a conclusão sobre outro fato”.

Na classificação dos indícios, encontramos os indícios veementes, ou de alta probabilidade, que constituem aqueles que possuem relação direta com o fato ou objeto da prova, como por exemplo, encontrar manchas de sangue nas roupas do acusado próximo ao local do crime. Evidencia-se esta classificação dos indícios porque são indispensáveis quando da análise do caso concreto.

Acerca dos indícios veementes, Neves (1986) estabelece que, em regra, são aqueles que seguem o crime e possuem uma estreita e íntima relação, como por exemplo, achar a res furtiva em poder do réu, sem que este consiga explicar sua aquisição ou, ainda, encontrarem-se manchas de sangue nas roupas do acusado próximo ao local e tempo do crime.

Quanto à valoração dos indícios, cabe ressaltar que há uma grande divergência doutrinária acerca da aceitação destes como fonte de prova, preponderando o entendimento de que, quando em conjunto e coerência com as demais provas obtidas no processo, a prova indiciária é legítima.

Nucci (2009, p. 522) explica que:

“[...] há autorização legal para a sua utilização e não se pode descurar que há muito preconceito contra essa espécie de prova, embora seja imprescindível ao juiz utilizá-la. Nem tudo se prova diretamente, pois há crimes camuflados – a grande maioria – que exigem a captação de indícios para a busca da verdade real”.

O sistema de livre convicção ou do livre convencimento é adotado pelo Código de Processo Penal, cujo artigo 155, com redação determinada pela Lei 11.719/1008 dispõe que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (…)”.

Em conformidade com a Teoria do Livre Convencimento o julgador adquiriu a possibilidade de, dentro de suas limitações e por fundamentada decisão, formar seu convencimento com base em provas indiretas, ou seja, indícios.

3. O INDÍCIO COMO PROVA DA MATERIALIDADE NO CRIME DE HOMICÍDIO

O crime de homicídio, tipificado no artigo 121 do Código de Processo Penal, é um crime de natureza material, porquanto a lei descreve a ação e o resultado, e, portanto, para a sua consumação, exige um resultado naturalístico, qual seja a morte da vítima, sendo considerado consumado com a cessação do funcionamento cerebral, circulatório e respiratório da pessoa atingida.

Conforme os meios de prova previstos, encontra-se também o exame de corpo de delito, indispensável quando o crime deixar vestígios, por ser procedimento capaz de constatar sua materialidade. De acordo com o Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito pode ser direto, ou seja, diretamente realizado no cadáver, ou indireto, que se constitui no raciocínio utilizado sobre o ocorrido, na medida em que for impossível a realização do exame de corpo de delito direto, como por exemplo, com o desaparecimento do corpo da vítima.

O artigo 158 do Código de Processo Penal impõe a exigência do exame de corpo de delito, nos casos em que a infração houver deixado vestígios. Entretanto, o artigo 167 do mesmo dispositivo legal comporta uma exceção, de que, quando houver a impossibilidade de se realizar o exame de corpo de delito direto, por terem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá supri-lo.

Capez (2009) esclarece que a hipótese do artigo 167 do Código de Processo Penal “não determina que o juiz tome a prova testemunhal como substituta do exame de corpo de delito direto, mas que os peritos elaborem um laudo indireto, a partir de informações prestadas pelas testemunhas”.

É importante o seguinte enfrentamento: pode o crime de homicídio ter sua materialidade comprovada por indícios, uma vez que para a constatação da sua materialidade, o Código de Processo Penal naturalmente exige a realização do corpo de delito direto?

Nem sempre haverá o corpo da vítima, uma vez que o agente, na tentativa de livrar-se da pena e ficar impune, pode extraviar ou desaparecer com o corpo. E aí, não se pode nos dias atuais, ignorar tal hipótese, diante desta possibilidade de formar-se o convencimento da materialidade do crime de forma indireta.

Braga (1999, p. 130) afirma que “a velha tese, que sustenta não haver crime de homicídio quando não se localiza o cadáver, não pode mais ser aceita no mundo hodierno, em face do desenvolvimento espantoso da ciência, da técnica e dos meios de transporte e comunicação”.

Nesta linha de pensamento, Delbis (1999, p. 42) é incisivo ao afirmar que não pode ser impune o criminoso que planeja matar outra pessoa e esconde o seu corpo para livrar-se da pena:

“[...] ora, se o acusado eliminou a vítima e ocultou o seu cadáver, de modo que este não foi encontrado, data vênia, é porque planejou o crime com toda astúcia e com todos os caprichos da má índole assassina, para não deixar vestígios que pudessem dar “pista” a um caminho para encontrar o cadáver e aí fazer a perícia de autópsia, conseqüentemente garantindo-lhe a impunidade por falta do cadáver da vítima”.

O Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento, constatando a legitimidade da condenação criminal por indícios, ou seja, através de provas que não possuem relação direta com o fato, mas que coerentes com os demais elementos colhidos no transcorrer da ação. É o que demonstra a decisão do ano de 2006, abaixo transcrita:

Recurso extraordinário. 1. Homicídio doloso. 2. Alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da bilateralidade e do devido processo legal, por suposta inobservância do procedimento do tribunal do júri e pela omissão das teses argüidas pela defesa na sentença de pronúncia. Requerimento de declaração de nulidade do processo, da sentença de pronúncia e o desentranhamento de documentos obtidos por meio ilícito. 3. Com relação à suposta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, o recorrente não demonstrou, de plano, o efetivo prejuízo para a defesa. Ademais, da leitura dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a matéria ora argüida não foi oportunamente suscitada. Impossibilidade de apreciação do tema nesta sede recursal. Precedente: AgRRE nº 315.249/SP, rel. Maurício Corrêa, 2ª Turma, unânime, DJ 26.04.2002. 4. Com referência ao pedido de desentranhamento dos documentos obtidos por meio ilícito, a jurisprudência desta corte é no sentido de que, à primeira vista, a avaliação da legalidade da apreensão de documentos demanda reexame de fatos e provas, incabível em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). Precedente: RE nº 230.020/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 25.06.2004). 5. Ainda que fosse possível superar essa questão de modo a permitir o conhecimento do recurso, a alegação de que a pronúncia não estaria devidamente fundamentada não merece prosperar.

Na linha da jurisprudência firmada pelo STF, ainda que constem nos autos escritos anônimos, a condenação criminal é legítima desde que amparada em outras provas validamente obtidas, ou seja, que não tenham relação direta com tais elementos informativos (cf.: RE nº 216.024/RS, rel. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ 13.08.1999; HC nº 74.152/SP, rel. Sydney Sanches, 1ª Turma, maioria, DJ 08.10.1999; e inq (qo) nº 1957/PR, rel. Carlos Velloso, pleno, maioria, DJ 11.11.2005). 6. Não é possível reconhecer a nulidade dos atos instrutórios e decisórios ocorridos no caso concreto porque se constata a existência de outras provas indiciárias, as quais, por si só, balizariam a instrução ocorrida no bojo da ação penal. 7. Recurso conhecido e desprovido. (BRASIL, 2011, grifo nosso).

Observa-se que a prova indiciária, ao longo dos anos, acompanhou o processo de evolução juntamente com as demais provas e conquistou o seu lugar no ordenamento jurídico, inclusive passou a ter previsão legal expressa no Código de Processo Penal de 1941, ainda em vigência, e que, apesar de constituir meio de prova indireto, é considerado meio hábil e legal, possuindo seu valor probante. Portanto, torna-se inegável a possibilidade de fundamentação de uma sentença por indícios, levando-se em conta suas peculiaridades.

4. O CASO BRUNO/ELIZA SAMÚDIO

O caso mais recente acerca da questão e mais conhecido refere-se ao goleiro Bruno e à jovem Eliza Samúdio, que desapareceu deixando para trás seu filho, em tenra idade, e sem dar notícias a seus amigos e familiares. Este caso foi noticiado nos principais veículos de comunicação do país e chocou a população, tendo em vista o motivo fútil que levaria o agente e seus comparsas a planejar o crime, qual seja a paternidade do filho da vítima apontada ao então goleiro do Clube de Regatas do Flamengo, Bruno Fernandes Souza.

As provas obtidas no Inquérito Policial apontaram pela materialidade do crime, mesmo que sem o corpo da vítima. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu a denúncia convencido da existência do delito e de quem foram seus autores. Segundo o promotor responsável, as outras provas obtidas são decisivas e suprimem o relatório de necropsidade, exigido quando da realização do exame de corpo de delito direto, como, por exemplo, o sangue encontrado no carro do acusado, como sendo da vítima, e as ligações telefônicas entre os denunciados (MP aponta…, 2011)

A promotoria entendeu pela presença da materialidade indireta do crime em questão, apontada pelo conjunto de todas as provas prestadas pela polícia, entre elas a prova pericial, documental e testemunhal, mesmo que sem a presença do corpo da vítima.

Em sede de pronúncia, é necessário que o juiz convença-se acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria e participação, tendo em vista que, caso contrário, réu deverá ser impronunciado.

A Excelentíssima Doutora Juíza Marixa Fabiane Lopes Rodrigues, do 1º Tribunal do Júri da Comarca de Contagem, Estado de Minas Gerais, entendeu pela materialidade indireta do crime, acatando a tese da acusação, onde, na tentativa de não deixarem vestígios, os agentes ocultaram ou extraviaram o cadáver da vítima para não serem punidos, e ainda convenceu-se da autoria do delito. A materialidade formou-se com base em um conjunto de indícios, através das provas periciais, documentais e testemunhais, entre eles o depoimento do primo adolescente do acusado Bruno (AGUIAR, 2011).

Da decisão de pronúncia, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com escopo no artigo 581, inciso IV do Código de Processo Penal. A data do julgamento ainda não foi designada, tendo em vista que o recurso ainda não foi apreciado pelo Tribunal competente, que pode entender pela reforma da sentença de primeiro grau e impronunciar os acusados ou manter incólume a decisão e submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri.

5. CONCLUSÃO

A aceitação dos indícios como meio de prova vem resguardada pelo entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, e, quando veementes, poderão embasar uma decisão condenatória, enquanto que para a fase de indiciamento (pronúncia), poderão apenas ser suficientes para a formação do convencimento do julgador.

O Supremo Tribunal Federal já possui entendimento consolidado acerca do valor probatório dos indícios, e se posiciona pela legitimidade da prova indiciária, admitindo-se a condenação por provas indiretas, ou seja, indícios, desde que esteja em harmonia e coerência com as demais provas diretas colhidas no processo.

O caso do goleiro Bruno e da jovem Eliza Samúdio demonstra claramente a aplicabilidade do estudo realizado, uma vez que, por se tratar de um crime de homicídio onde impossível a realização do exame de corpo de delito direto, por ter desaparecido o corpo da vítima, tanto a Promotoria responsável quanto a MM. Juíza de primeiro grau entenderam pela formação da materialidade do crime por indícios. Ou seja, não aceitaram a velha tese de que sem corpo não há crime.

O mais importante de se demonstrar com o caso é que se abrem precedentes com uma decisão de pronúncia que fundamenta a materialidade do crime por indícios, mesmo que em sede recursal perante o Tribunal esse entendimento mude. Não há subjetividade ao se tratar dos indícios no direito penal, pois conforme entendimento consolidado e decisões recentes, os indícios podem ser decisivos em casos que os agentes extraviam o corpo da vítima para não serem punidos.

A prova indiciária, assim como um feixe de luz, reúne todos os elementos necessários para que se possa afastar a obscuridade ou dúvida que paira sobre a materialidade do crime, clareando fatos ou circunstâncias até então obscuras, e mostrando-se como um elemento norteador para a formação da convicção do julgador em apreço.

Os indícios servem como elemento para, de certa forma, filtrar as provas e informações que foram colhidas ao longo da investigação e da instrução criminal, e concentrarem a força necessária para que, quando reunidos, possam dar a certeza e criar condições para se apontar um norte, qual seja, pela existência ou inexistência da materialidade do crime de homicídio


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