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O escárnio midiático e a lei argentina
Enviado por luisnassif, sab, 20/10/2012 - 11:00
Por Webster Franklin
Escárnio
Por Saul Leblon, na Carta Maior
A maior rede de televisão do país contrata uma pesquisa sobre a disputa eleitoral em São Paulo; omite o resultado esfericamente desfavorável a seu candidato no telejornal de maior audiência.
O relator de um julgamento polêmico contra o maior partido de esquerda da América Latina estabelece um calendário desfrutável e acopla os trabalhos ao processo eleitoral em curso; na véspera do primeiro turno oferece as cabeças de algumas das principais lideranças partidárias à boca de urna; agora, alega consulta médica --na Alemanha-- para acelerar o anúncio das penas, 48 horas antes do 2º turno.
O candidato do conservadorismo em baixa nas pesquisas age com deselegância contra jornalistas, dispara ofensas no ar e boicota desairosamente os que não seguem a pauta de sua conveniência.
Os editoriais e colunistas da indignação seletiva emudecem miseravelmente.
Reunida no país, a 68º assembleia geral da SIP, diretório interamericano da mídia conservadora, emite um balanço no qual denuncia ' o cerco à liberdade de imprensa' por parte de governos latino-americanos (leia editorial de Carta Maior, nesta pag).
O alvo principal da SIP é a Lei dos Meios da Argentina, na qual a radiodiodifusão é definida como atividade a serviço do direito à informação e não um simples negócio, portanto, imiscível com a natureza do monopólio que aborta a pluralidade e o discernimento crítico daí decorrente.
A lei argentina coíbe expressamente qualquer forma de pressão ou punição a empresas ou instituições em função de sua opinião ou linha editorial, desde que pautadas pelo respeito ao estado de direito democrático e pela observação dos direitos humanos.
A lei argentina diz que o Estado tem o direito e o dever de exercer seu papel soberano que garanta a diversidade cultural e o pluralismo das comunicações.
A lei argentina diz que isso requer a igualdade de gênero e igualdade de oportunidade no acesso e participação de todos os setores na titularidade e na gestão dos serviços de radiodifusão.
A lei argentina tipifica a mídia estatal como veículos públicos e não governamentais que devem prover uma ampla variedade de informação noticiosa, cultural e educativa a serviço e sob controle da cidadania.
A lei argentina pode ser resumida numa fase: 'se poucos controlam a informação, não é possível a democracia'. As relações entre mídia e eleições no Brasil corroboram pedagogicamente esse enunciado.
A lei argentina foi reconhecida pela ONU como uma referência modelar.
Frank La Rue, relator especial das Nações Unidas para a Liberdade de Opinião e de Expressão, não apenas elogia como pretende divugar a legislação dos meios audiovisuais argentina como alavanca para o fortalecimento da democracia e da diversidade da informação em outros países (leia reportagem nesta pág).
Sugestivamente, o ponto de vista da ONU não mereceu uma única linha nos veículos que endossam o diagnóstico da SIP; os mesmos veículos que silenciam diante do comportamento ostensivamente beligerante do candidato conservador contra jornalistas; que fecham os olhos ante a seletiva forma de divulgar pesquisas eleitorais; e que aplaudem -induzem?-- a desconcertante alternância de rigor e omissão, a depender da coloração partidária, que empurra a suprema corte do país para além da fronteira que separa a legítima opinião política de um togado, de um cabo eleitoral de toga.
É o escárnio dos centuriões da democracia restrita à livre expressão das suas conveniências.
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*Para quem quiser saber mais sobre a nova lei argentina dos meios audiovisuais:
A nova Lei dos Meios Audiovisuais da Argentina,regulamentada em agosto de 2010, substituiu a antiga lei de radiodifusão da ditadura que, ademais de autoritária (previa um conselho federal integrado por militares das Forças Armadas, por exemplo), estava obsoleta tecnologicamente, uma vez que era anterior à disseminação da mídia digital.
A íntegra do decreto que regulamentou a legislação pode ser conferida aqui:
http://www.infoleg.gov.ar/infolegInternet/anexos/170000-174999/171306/no...
Uma confrontação didática de mitos e verdades em torno da niva lei pode ser acessada aqui: http://www.leydemedios.com
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